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A legislação e a cobertura do Seguro Garantia Judicial

Escrito por Erick Araujo

O poder Judiciário, dentro dos seus limites legais, muitas vezes não tem informações suficientes acerca das dificuldades que uma empresa enfrenta, especialmente em relação às questões financeiras que a contratação de uma fiança provoca em uma empresa.

A obtenção de garantias, captação de créditos financeiros e fiscais, são caminhos naturais que muitas empresas recorrem para transpor desafios gerenciais. No Brasil, o contribuinte, sejam pessoas físicas ou jurídicas, são vítimas de uma alta carga tributária e o fiel cumprimento das obrigações pecuniárias, frente ao governo, em muitas situações é um obstáculo para o desenvolvimento social, independentemente da sua atividade econômica.

Em muitos casos, observa-se a interrupção dos negócios, por meio da impossibilidade de obtenção da CND, Certidão Negativa de Débitos.

As garantias judiciais permitem que, durante todo o processo, se conceda um fôlego financeiro à empresa contribuinte. Está previsto em lei, que para a discussão da Execução Fiscal, em defesa da tese jurídica, se oferte garantias, como por exemplo, imóveis, depósito em dinheiro, carta de fiança e as apólices de seguro garantia.

Pelo seu caráter de fiança, o Seguro Garantia Judicial é uma apólice que confere à seguradora a obrigação financeira de honrar com o pagamento após o término do processo judicial ou quando da execução da sentença, se o tomador não cumprir com a decisão do juiz em pagar o valor devido.

Neste sentido, vale lançar mão do artigo 2º da Circular SUSEP Nº 477 que diz:

Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.

Isso significa que o caráter das apólices de Seguro Garantia, seja na modalidade convencional, seja na modalidade judicial, é essencialmente de obrigação de cumprimento de pagamento.

Note que, por seu DNA da família das fianças, a obrigação de pagamento é da empresa condenada e a seguradora, como afiançadora, deverá pagar o valor da garantia somente após comprovado o trânsito em julgado, quando o tomador da garantia não paga o valor definido pela sentença.

Durante muitos anos, as empresas buscavam amparo dos bancos, contratando cartas de fiança como alternativa aos depósitos em dinheiro.

O Seguro Garantia Judicial sofreu algumas adaptações para atender à legislação brasileira e, gradualmente, conseguiu se firmar como a melhor solução, atraindo grande parte das empresas que têm demandas judiciais.

Mas no começo de sua implementação, não foi fácil. Devido à cultura conservadora do mundo corporativo, as apólices encontraram um pouco de resistência.

O ponto de ruptura para sua ampla aceitação, tanto por parte de tomadores e beneficiários, se deve a alguns fatores, dentre eles destacam-se: taxa atraente, praticidade de contratação, isenção de garantias colaterais e, principalmente, a alteração do Código de Processo Civil de 2015, quando se definiu que o Seguro Garantia Judicial passaria a ser equiparado a dinheiro.

Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%.”

Os processos judiciais tributários, cíveis e trabalhistas são regidos pelo Código de Processo Civil e, devido ao grande volume de ações que o judiciário brasileiro possui, o Novo Código de Processo Civil, § 2.º do Art. 835, objetivou criar mais agilidade, quando determina:

É inegável a importância do Seguro Garantia Judicial nas relações entre o Poder Judiciário e as empresas que possuem processos. Além de trazer mais equilíbrio para as partes envolvidas, trouxe mais eficácia jurídica para o credor e menos custo para o executado, reduzindo em boa parte o problema dos altos custos dos processos no Brasil.

Isso sem contar que nos casos de processos longos, o Seguro Garantia Judicial tem dado mais oxigênio para as empresas: o valor depositado ou penhora deixa de ficar atrelado por longos períodos, por quanto perdurarem os processos.

A Merit Seguros é a primeira empresa no Brasil especializada no Seguro Garantia. A Merit nasceu em 1994, cresceu única e hoje é diferente.

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Erick Araujo